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O inventário de imóveis na cidade de Porto Alegre

Por: Roberto Santos Silveiro
14/08/2014

Fonte: Jornal do Comércio, Caderno Jornal da Lei – 29/07/2014.

Os porto-alegrenses vêm assistindo a um verdadeiro embate entre a Prefeitura de Porto Alegre e proprietários de imóveis no Bairro Petrópolis, os quais tiveram seus imóveis incluídos no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis da cidade de Porto Alegre. Não obstante o ato administrativo tenha sido anulado por decisão do Prefeito Fortunati – após decisões judiciais apontarem a existência de ilegalidades – o posicionamento oficial é no sentido de que os imóveis, em breve, tornarão a integrar o inventário municipal.

O pano de fundo da discussão tem natureza econômica: os imóveis que são inventariados têm depreciação direta, que segundo especialistas atinge até 70% do seu valor de mercado. A desvalorização decorre do fato de que a restrição ao direito à demolição das casas inventariadas limita o direito de edificar do proprietário, o que derruba o preço dos imóveis. Trata-se de efetivo prejuízo ao particular que – justamente por ser proprietário de imóvel com valor histórico relevante – acaba sofrendo prejuízo econômico em relação a outros que – de acordo com o juízo exclusivo da municipalidade – não ostentam essa mesma qualidade.

Não se discute que os imóveis que realmente apresentem valor histórico e cultural devam ser conservados e preservados. Trata-se, sem dúvida, da supremacia do interesse coletivo sobre o particular. O que não se aceita é que o proprietário de imóvel inventariado tenha que suportar sozinho, a um só tempo, com o custo da conservação e com o prejuízo pela perda do direito de construir. Ora, como exigir do proprietário que conserve ou restaure seu imóvel sem dar-lhe meios para tanto? Ou por outra, o que justifica que o proprietário de imóvel com valor histórico arque sozinho com os ônus de preservação que aproveita à cidade indiscriminadamente?

Parece evidente que, se a conservação do imóvel é de responsabilidade do proprietário e se dá não em virtude do seu interesse individual, mas sim em virtude da supremacia do interesse coletivo, o custo dessa conservação deva ser repartido com a sociedade, sob pena de não se fazer justiça.

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